11O primeiro relatório anticorrupção da UE, publicado pela Comissão Europeia, indica quais as inicitiavas tomadas pelos Estados-Membros nos últimos anos, mas por haver resultados desiguais é preciso fazer mais para prevenir e punir a corrupção.

A corrupção afeta todos os Estados-Membros da UE e custa à economia europeia cerca de 120 mil milhões de euros por ano.

O relatório revela que tanto a natureza como o nível de corrupção, assim como a eficácia das medidas tomadas para a combater, variam consoante o Estado-Membro. Mostra igualmente que a corrupção carece de maior atenção em todos os Estados-Membros.

Os resultados de um inquérito Eurobarómetro sobre as atitudes dos europeus face à corrupção publicado confirmam estas conclusões. O inquérito revela que três quartos dos europeus (76 %) consideram que a corrupção é um fenómeno generalizado e mais de metade (56 %) pensam que o nível de corrupção no seu país aumentou nos últimos três anos. Um em cada doze europeus (8 %) afirma ter tido experiência ou assistido a um caso de corrupção no último ano.

Eis algumas das principais conclusões quanto às tendências em matéria de corrupção na UE:

1. Mecanismos de controlo

  • Recurso a políticas de prevenção (designadamente, normas de ética, medidas de sensibilização, mecanismos de controlo interno, acesso fácil a informações de interesse público). Existem grandes diferenças entre os Estados-Membros no domínio da prevenção da corrupção. Em alguns deles, a prevenção eficaz contribuiu para criar uma imagem de país pouco corrupto, noutros a aplicação de políticas de prevenção foi fragmentária e teve resultados moderados.
  • Mecanismos de controlo externos e internos. Em muitos Estados-Membros, os controlos internos das entidades públicas (especialmente a nível local) são insuficientes e descoordenados.
  • Conflitos de interesses. As normas sobre conflitos de interesses variam muito na UE e os mecanismos de verificação das declarações de conflitos de interesses são muitas vezes insuficientes. As sanções por violação destas normas são raramente aplicadas e, habitualmente, brandas.

2. Ação judicial e sanções

  • As normas de direito penal em vigor que preveem o crime de corrupção seguem em grande parte as normas estabelecidas pelo Conselho da Europa, as Nações Unidas e na legislação europeia. Porém, a Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa à luta contra a corrupção no setor privado foi transposta de forma desigual pelos Estados-Membros.
  • A eficácia da aplicação da lei e ação penal no domínio da investigação da corrupção varia muito na UE. Alguns Estados-Membros apresentam resultados notáveis. Noutros, as condenações efetivas são raras ou as investigações morosas.
  • A maior parte dos Estados-Membros não dispõe de estatísticas exaustivas sobre o crime de corrupção, o que complica a comparação e a avaliação. As normas processuais, incluindo as que preveem o levantamento da imunidade dos políticos, entravam certos casos de corrupção em alguns Estados-Membros.

3. Dimensão política

  • Responsabilização política. A integridade na vida política continua a ser uma questão importante para muitos Estados-Membros da UE. Por exemplo, são raros e por vezes brandos os códigos de ética aplicáveis aos partidos políticos ou às assembleias eleitas.
  • Financiamento dos partidos políticos. Embora muitos Estados-Membros tenham adotado normas mais exigentes em matéria de financiamento de partidos, subsistem deficiências consideráveis. São raramente impostas na UE sanções dissuasivas contra o financiamento ilícito de partidos.

4. Domínios de risco

  • Nos Estados-Membros, os riscos de corrupção são geralmente maiores a nível regional e local, nos quais as verificações e controlos tendem a ser mais brandos do que a nível central.
  • Os setores do desenvolvimento urbano e construção, bem como o da saúde, são vulneráveis a corrupção em vários Estados-Membros.
  • Existem algumas deficiências no que diz respeito ao controlo das empresas públicas, aumentando a sua vulnerabilidade à corrupção.
  • A pequena corrupção continua a constituir um fenómeno generalizado apenas em alguns Estados-Membros.

Para mais informações:
http://ec.europa.eu/portugal/comissao/destaques/20140204_1relatorio_anticorrupcao_ue_pt.htm