555A diretiva relativa ao direito de livre circulação e residência permite aos cidadãos da União, sem mais condições ou formalidades que a exigência de estar na posse de um documento de viagem, de se deslocar e residir no território de um Estado‑Membro diferente do da nacionalidade, por um duração máxima de três meses. Todavia, quando exerçam uma atividade profissional ou disponham de recursos suficientes para financiarem as suas despesas assim como de um seguro de doença completo (por exemplo na qualidade de estudantes ou reformados), podem permanecer nesse outro Estado‑Membro por um período mais longo. Nesse caso, os membros da família, sejam ou não cidadãos da União, podem igualmente permanecer com eles nesse Estado desde que a sua presença não constitua um encargo para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento e estejam cobertos por um seguro de doença completo.

Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento têm direito de residência permanente nesse território. Este direito não está sujeito às mesmas condições exigidas para poder permanecer no Estado‑Membro de acolhimento por um período superior a três meses (exercício de uma atividade profissional, prossecução de estudos, etc.). Os membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residiram legalmente por um período de cinco anos consecutivos com aqueles no Estado‑Membro de acolhimento adquirem igualmente o direito de residência permanente.

Neste contexto, o Estado‑Membro de acolhimento não pode adotar uma decisão de expulsão de um cidadão da União ou dos membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que tenham adquirido um direito de residência permanente no seu território, exceto por motivos graves de ordem pública ou de segurança pública. Do mesmo modo, uma decisão de expulsão não pode ser adotada contra um cidadão da União que tenha residido no Estado‑Membro de acolhimento durante os dez anos anteriores, a menos que razões imperiosas de segurança pública definidas por esse Estado‑Membro o justifiquem.

Para mais informações:
http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?num=C-378/12