A Comissão Europeia saúda a decisão adotada ontem pelo Conselho «Assuntos Gerais» (artigo 50.º) de permitir dar início às negociações sobre as possíveis disposições transitórias na sequência da saída ordeira do Reino Unido da União Europeia.

Estas diretrizes de negociação — que completam as diretrizes de negociação de maio de 2017 e tiveram por base a Recomendação da Comissão de 20 de dezembro de 2017V — contêm pormenores adicionais sobre eventuais disposições transitórias, que incluem, nomeadamente, os seguintes pontos:

  • Não se deve permitir a escolha seletiva dos aspetos mais favoráveis: o Reino Unido continuará a participar na união aduaneira e no mercado único (no respeito das quatro liberdades). O acervo da União irá manter-se plenamente aplicável ao Reino Unido como se fosse um Estado-Membro. Em consequência, o Reino Unido deve permanecer vinculado pelas obrigações decorrentes de acordos celebrados com países terceiros. Todas as alterações do acervo efetuadas durante este período são automaticamente aplicáveis ao Reino Unido.
  • Serão igualmente aplicáveis todos os instrumentos e estruturas vigentes da União nos domínios regulamentar, orçamental, judicial, de supervisão e de execução, incluindo a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
  • O Reino Unido passará a ser um país terceiro a partir de 30 de março de 2019, pelo que deixará de estar representado nas instituições, agências, organismos e serviços da União.
  • período de transição deve ser definido de forma clara e bem delimitado no tempo, não se devendo prolongar para além de 31 de dezembro de 2020. Consequentemente, as disposições sobre os direitos dos cidadãos no Acordo de Saída devem ser aplicáveis a partir do termo do período de transição.

As diretrizes de negociação também relembram a necessidade de dar forma jurídica aos resultados da primeira fase das negociações, como descrito na Comunicação da Comissão e no Relatório Conjunto. Nelas se sublinha que é necessário concluir os trabalhos no que respeita à totalidade das questões relativas à saída, incluindo as que não foram abordadas na primeira fase, tais como a gestão geral do Acordo de Saída e questões substantivas como os direitos de propriedade intelectual, a proteção de dados pessoais e questões aduaneiras, com vista à saída ordeira do Reino Unido da União Europeia.

Próximas etapas

A Comissão irá publicar atempadamente um projeto de texto jurídico do Acordo de Saída, do qual fazem parte as disposições transitórias. O Acordo previsto no artigo 50.º deverá ser celebrado pelo Conselho (artigo 50.º), o Parlamento Europeu e o Reino Unido segundo os seus próprios requisitos constitucionais.

Para mais informações:
https://ec.europa.eu/portugal/news/%20negotiations-Brexit-transitional-arrangements_pt