stronger_banking_union_ptA recente crise veio demonstrar que os grandes choques económicos e financeiros podem debilitar a confiança no sistema bancário. A União Bancária foi criada com o objetivo de cimentar a confiança nos bancos participantes: um Sistema Europeu de Garantia de Depósitos (SEGD) reforçará a União Bancária, consolidará a proteção dos depositantes, promoverá a estabilidade financeira e reduzirá ainda mais o vínculo entre os bancos e as respetivas entidades soberanas.

As medidas adotadas consubstanciam um dos diversos passos previstos no Relatório dos Cinco Presidentes para reforçar a união económica e monetária da UE. A proposta legislativa da Comissão deverá assegurar a garantia dos depósitos dos cidadãos a nível da área do euro. A proposta é acompanhada de uma Comunicação onde se definem outras medidas para continuar a reduzir os riscos que impendem sobre o sistema bancário, a implementar em paralelo com os trabalhos relativos à proposta relativa ao SEGD.

O sistema desenvolver-se-á ao longo do tempo e em três fases. Consistirá num resseguro dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD) nacionais, que se transformará, após três anos, num sistema de cosseguro, no qual a contribuição do SEGD aumentará progressivamente, ao longo do tempo. Na fase final, ter-se-á um Sistema Europeu de Garantia de Depósitos de pleno direito, que está previsto para 2024. O sistema inclui uma série de salvaguardas sólidas contra o «risco moral» e a utilização inadequada, a fim de incentivar os sistemas nacionais a gerir os seus riscos potenciais de forma prudente. Concretamente, os sistemas nacionais apenas terão acesso ao SEGD se forem inteiramente conformes com a legislação pertinente da União.

Aspetos principais

O Sistema Europeu de Garantia de Depósitos será:

  • assente no atual sistema, composto pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos instituídos em conformidade com as normas europeias; os depositantes individuais continuarão a beneficiar do mesmo nível de proteção (100 000 EUR);
  • introduzido gradualmente, por etapas;
  • globalmente neutro em termos de custos para o setor bancário: as contribuições dos bancos para o SEGD podem ser deduzidas às respetivas contribuições nacionais para os sistemas de garantia de depósitos;
  • ponderado pelo risco; os bancos aos quais estiverem associados maiores riscos pagarão contribuições mais elevadas do que os bancos mais seguros, sendo este princípio aplicado com maior intensidade à medida que o SEGD for gradualmente introduzido; os ajustamentos pelo risco serão aplicados desde o início;
  • acompanhado de salvaguardas rigorosas: por exemplo, apenas garantirá os SGD nacionais que são conformes com as normas da UE e estão a ser desenvolvidos em sintonia com as mesmas;
  • acompanhado de uma Comunicação que define medidas com vista à redução dos riscos, como as futuras propostas destinadas a assegurar que as posições em risco dos bancos sobre entidades soberanas individuais são devidamente diversificadas; e
  • obrigatório para os Estados-Membros da área do euro cujos bancos se encontram atualmente abrangidos pelo Mecanismo Único de Supervisão; mas aberto a outros Estados-Membros da UE que pretendem aderir à União Bancária.

Para mais informações:
http://ec.europa.eu/portugal/comissao/destaques/20151124_uniao_bancaria_mais_forte_pt.htm