migracaoA Comissão Europeia apresentou propostas para completar a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, tornando-o condicente com uma política plenamente eficiente, justa e humana, uma política de asilo que funcione eficazmente, tanto em períodos de pressão migratória normal como em períodos de pressão migratória elevada.

A experiência adquirida indica que, para tornar o sistema de asilo mais eficiente e mais coerente, é necessário que se reja por um conjunto de normas comuns e harmonizadas ao nível da UE. A Comissão propõe, por conseguinte, a criação de um procedimento europeu comum de proteção internacional, normas uniformes que concedam proteção e direitos aos beneficiários de proteção internacional e maior harmonização das condições de acolhimento na UE.

De um modo geral, estas propostas simplificarão e encurtarão os procedimentos de asilo e a tomada de decisões, desencorajarão os movimentos secundários dos requerentes de asilo e aumentarão as perspetivas de integração das pessoas que beneficiam de proteção internacional.

As propostas legislativas apresentadas seguem-se ao primeiro conjunto de propostas adotadas pela Comissão, em 4 de maio, de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, delineadas na Agenda Europeia da Migração e na comunicação da Comissão de 6 de abril.

Estas propostas visam a construção de um sistema europeu comum de asilo sólido, coerente e integrado, baseado em normas comuns, harmonizadas, plenamente conformes com as normas de proteção internacional da Convenção de Genebra e os instrumentos no domínio dos direitos fundamentais.

Um procedimento europeu comum, justo e eficiente

A Comissão propõe a substituição da Diretiva «Procedimentos de Asilo» por um regulamento que estabeleça um procedimento europeu comum, plenamente harmonizado, de proteção internacional, no intuito de reduzir as diferenças das taxas de reconhecimento nos Estados-Membros, desencorajar movimentos secundários e dar garantias processuais eficazes e comuns aos requerentes de asilo. A presente proposta:

  • Simplificará, clarificará e reduzirá os procedimentos de asilo: O procedimento geral é encurtado e racionalizado, sendo as decisões tomadas, normalmente, no prazo de seis meses ou inferior. São fixados prazos mais curtos (de um a dois meses), em especial para os casos em que os pedidos são inadmissíveis ou manifestamente infundados, ou se for aplicável o procedimento acelerado. São igualmente fixados prazos para a interposição de recurso (de uma semana a um mês) e para as decisões na primeira fase de recurso (de dois a seis meses).
  • Garantias comuns para os requerentes de asilo: Será garantido aos requerentes de asilo o direito a uma entrevista pessoal, assim como a assistência jurídica e representação gratuitas, desde a fase administrativa do procedimento. Preveem-se garantias reforçadas para os requerentes de asilo com necessidades especiais e menores não acompanhados, para os quais deve ser nomeado um tutor no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido;
  • Maior rigor das normas de combate aos abusos: São introduzidos novos deveres de cooperação com as autoridades, assim como consequências mais gravosas para o seu incumprimento. São tornadas obrigatórias as – atualmente facultativas – sanções por abuso do processo, falta de cooperação e movimentos secundários – que compreendem a rejeição do pedido por retirada implícita ou ausência manifesta de fundamentação –, e a aplicação do procedimento acelerado.
  • Harmonização de normas sobre países seguros: A Comissão clarifica e torna obrigatória a aplicação do conceito de país seguro. A Comissão propõe igualmente a substituição integral, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento, das designações nacionais dos países de origem seguros e dos países terceiros seguros por listas europeias ou designações a nível da UE.

Harmonização de normas de proteção e direitos 

Os requerentes de asilo devem poder beneficiar da mesma forma de proteção, independentemente do Estado-Membro em que apresentem o pedido, enquanto dela necessitarem. Para harmonizar as normas de proteção na UE e pôr termo aos movimentos secundários e à procura dos países que oferecem as melhores condições, a Comissão propõe a substituição da Diretiva «Qualificação» por um novo regulamento. A proposta garantirá:

  • Maior convergência das taxas de reconhecimento e das formas de proteção: Serão harmonizados o tipo de proteção e a duração das autorizações de residência concedidas aos beneficiários de proteção internacional. Os Estados-Membros passarão a estar obrigados a ter em conta as orientações da Agência Europeia de Asilo sobre a situação no país de origem do requerente de asilo, assim como a ponderarem eventuais alternativas de proteção interna, respeitando, simultaneamente, o princípio da não-repulsão.
  • Maior firmeza da normas sancionatórias dos movimentos secundários: O período de espera de cinco anos para que os beneficiários de proteção internacional se tornem elegíveis para o estatuto de residente de longa duração recomeçará a correr de cada vez que o beneficiário em causa seja encontrado num Estado-Membro onde não tenha direito de estada ou de residência;
  • Concessão de proteção apenas pelo período necessário: É introduzida a reapreciação obrigatória do estatuto para ter em conta, por exemplo, alterações nos países de origem que possam refletir-se na necessidade de proteção;
  • Incentivos reforçados à integração: Serão clarificados os direitos e as obrigações respeitantes à segurança e à assistência sociais das pessoas que beneficiam de proteção internacional, podendo o acesso a determinados tipos de assistência social ser condicionado à participação em medidas de integração.

Condições de acolhimento dignas e harmonizadas em toda a UE

Por último, a Comissão propõe a reforma da Diretiva «Condições de Acolhimento», a fim de assegurar que os requerentes de asilo podem beneficiar de padrões de acolhimento dignos e harmonizado em toda a UE, o que contribuirá para evitar movimentos secundários. A reforma inclui:

  • O respeito, pelos Estados-Membros, dos padrões e indicadores aplicáveis às condições de acolhimento, elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, assim como a elaboração e a atualização permanentes de planos de contingência, para assegurar capacidade de acolhimento suficiente e adequada, nomeadamente em situações de pressão desproporcionada;
  • A garantia da disponibilidade dos requerentes de asilo e a dissuasão da fuga, permitindo que os Estados-Membros lhes fixem uma residência ou imponham deveres de comunicação. Se um requerente de asilo não cumprir o dever de residir num determinado lugar e houver risco de fuga, os Estados-Membros podem recorrer à sua detenção;
  • Informação inequívoca de que as condições de acolhimento só serão proporcionadas no Estado-Membro responsável e estabelecimento de normas mais claras sobre a redução do direito a condições materiais de acolhimento, assim como do momento em que as prestações pecuniárias podem ser substituídas por condições materiais de acolhimento prestadas em espécie.
  • Maior celeridade na concessão de condições de acesso ao mercado de trabalho, o mais tardar seis meses após a apresentação do pedido de asilo, reduzindo assim a dependência, e concessão desse acesso em plena conformidade com as normas do mercado de trabalho;
  • Garantias reforçadas comuns para os requerentes de asilo com necessidades especiais e os menores não acompanhados, para os quais deve ser nomeado um tutor no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido.

Para mais informações:
http://ec.europa.eu/portugal/news/completing-reform-common-european-asylum-system_pt